A 27 de dezembro de 2016 entram em vigor novas regras para entidades públicas e privadas no que ao atendimento presencial diz respeito.
Estamos a referi-nos à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que institui a obrigatoriedade de
prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência
ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas
acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades
públicas e privadas que prestem atendimento presencial
ao público.
A partir de 27 de dezembro de 2016, toda e qualquer entidade, pública e privada, singular ou coletiva, no âmbito do atendimento presencial ao público, deve atender com prioridade sobre todas as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
Relembramos que: estas regras se aplicam após 27 de dezembro de 2016 e que se aplicam a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas no âmbito do atendimento presencial ao público.
Pode descarregar o diploma com o regime legal aplicável aqui: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
Relembramos que: estas regras se aplicam após 27 de dezembro de 2016 e que se aplicam a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas no âmbito do atendimento presencial ao público.
Pode descarregar o diploma com o regime legal aplicável aqui: Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
Sem comentários:
Enviar um comentário